IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E BLOQUEIO DE BENS SÃO AÇÕES PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O execultivo BORRAZÓPOLIS
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com
esteio em procedimento investigatório que acompanha a inicial, em que se objetiva a apuração
de atos de improbidade administrativa relacionados ao desvio de função. O autor pleiteou
liminarmente a indisponibilidade de bens do execultivo
Para a viabilidade da medida cautelar de indisponibilidade de bens, em ações de ressarcimento
de danos ao erário público decorrentes da prática de improbidade administrativa, é necessária
a conjugação dos requisitos com a demonstração fática dos fatos alegados , na inicial amparada
por um mínimo de prova documental.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles:
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao primeiro requisito, entendo restar demonstrado sua presença. Consigno que, de
uma cognição sumária, própria dessa fase processual, é possível vislumbrar, em tese, indícios
da prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário da municipalidade,
consistente na contratação de servidor sem concurso público, para exercer cargo sobre o qual
não possui, a princípio, a necessária qualificação técnica. Deixamos aqui espaço para o Prefeito se Manifestar sobre o Assunto.
1)- Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com
esteio em procedimento investigatório que acompanha a inicial, em que se objetiva a apuração
de atos de improbidade administrativa relacionados ao desvio de função. O autor pleiteou
liminarmente a indisponibilidade de bens do requerido Adilson Luchetti.
2)-Da indisponibilidade de bens.
O art. 7º da Lei 8429/92 prevê a adoção da presente medida, com a finalidade de assegurar a
eficácia do provimento jurisdicional final que determinar o ressarcimento ao erário por aqueles
que tenham praticado ato de improbidade. Confira-se:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos
bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A declaração de indisponibilidade dos bens é expressamente autorizada, tanto a nível
constitucional (artigo 37, § 4.º, da Constituição Federal), quanto infraconstitucional (artigo 7.º,
da Lei n.º 8.429/92), cuja clareza dispensa maiores comentários. Saliente-se que tal medida,
em um primeiro momento, é adotada com o intuito de conhecer o patrimônio do demandado, e
individualizar, dentre aqueles bens que o compõem, os que servirão para garantir o
ressarcimento do erário ou o pagamento de multa civil, caso eventualmente seja a tanto
condenado.
Na hipótese em comento, entendo que a postulação de decretação da indisponibilidade dos
bens dos réus para assegurar o resultado eficaz do processo, se julgado procedente, é
pertinente e cabível, mesmo antes da notificação dos requeridos, uma vez que não há qualquer
empecilho na Lei n. 8429/92.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57H VS2VH VUGGY NSRJD
PROJUDI - Processo: 0002360-76.2016.8.16.0081 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Vivian Hey Wescher:17632
09/11/2016: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: concedida tutela antecipada. CLICK AQUI VEJA AÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nenhum comentário:
Postar um comentário