Pode ser que sim e pode ser que não. Em nossa legislação em vigor todo empregado que vir a sofrer algum acidente físico ou mental em decorrência de suas atribuições, ou por agressão sofrida e ou ainda venha a sofrer no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa será considerado Acidente de Trabalho. Totalmente certo? Bem, mais ou menos.
O Acidente de Trajeto é uma interpretação da lei que equipara a acidente de trabalho o acidente ocorrido pelo empregado no trajeto da residência para o trabalho ou deste para aquela independente do modo de locomoção. Entretanto, como para tudo existem alguns senões o INSS adota algumas sistemáticas para caracterizar o acidente do trajeto.
Para ser considerado acidente de trajeto deverá ser o trajeto normal, isto é o caminho percorrido pelo empregado diariamente, não necessariamente o mais curto, mas o obrigatório. Então caso o empregado resolva num determinado dia mudar o seu trajeto, tipo visitar um parente que mora em outro local, bem, neste caso poderá haver a descaracterização do acidente.
Tempo normal de percurso, assim, o empregado resolve seguir o seu trajeto normal, mas no caminho tinha um bar, e ele resolve parar e tomar umas e outras e com isto perde um bom tempo, também, caso sofra algum acidente poderá perder o beneficio.
Entenda-se também que o acidente também só será considerado a partir da saída de sua residência, caso ele ainda esteja em casa, tomando um banho, o sabonete caia, ele se abaixa para pegar e “crau”, escorrega e cai, não será acidente de trabalho.
Portanto, alguns cuidados o empregado deve ter, inclusive quando resolve “pegar” vale transporte e identifica que faz seu trajeto para residência via transporte coletivo e sofre um acidente quando estava na carona de uma moto, poderá também o INSS entender que houve um desvio de trajeto e de conduta.
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